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04/03
2014

Você não pode perder!

A 3ª Expo Defender terá por tema: "Oportunidades de Mercado: Como Agarrá-las?" com o autor do livro: "Grandes Gestores, Excelentes Comunicadores", Cristiano Arcoverde, consultor e palestrante nacional.

O Evento possui certificação de 30 Horas complementares (a palestra). Cada stand visitado de alunos que estará defendendo o TCC  são 15 minutos a mais de horas complementares (um total de 40 horas). 

Este ano a programação será repleta de novidades e surpresas. Confira:

**16:00 as 18:00 - Amostra de TCC alunos concluintes 2013.2 nos stands;

** 18:00 - Credenciamento para palestra;

** 18:30 - Inicio oficial do evento e da palestra no auditório do Garden Hotel;

** 22:00 - Encerramento do evento.

Para maiores informações, ligue 3321-6670 ou 3343-6280.

Abaixo, confira algumas fotos da edição do ano passado. 

04/03
2014

Homenageamos hoje, não somente a líder e diretora.
Homenageamos hoje a mulher forte, ousada e destemida.
A mulher que enfrentou muitas coisas até chegar aqui e se tornar o que é hoje.
A mulher que inspira outras e sabe reconhecer o seu papel em Deus.
Jeannine Figueiredo, você inspira a todos nós que fazemos a Infogenius. É com grande alegria que dizemos feliz NOVO TEMPO! Avance, pois é mais em menos tempo.

Em resposta a homenagem, Jeannine Figueiredo publicou em seu perfil pessoal numa rede social:

"Ah meu Deus... Como eu sou grata a cada um de vocês! De todos os departamentos, da secretaria, financeiro, jurídico, coordenações e supervisões, aos mestres, equipe de apoio na segurança, zeladores, prestadores de serviços. E aos irmãos da fé, que estão ligados conosco na visão e no espírito, que são farol de oração e intercessão. Que choram e também dão muitas risadas quando visualizamos os planos de Deus para cada um de nós.

Sou grata pelas alianças proféticas, a unção pastoral, os mestres, os evangelistas... todos com habilidades, competências e graça que respaldam todo o excelente trabalho desenvolvido com tanta diligência, esmero, carinho e amor. Sou mimada por Deus quando cada um de vocês somou na minha vida, na de Fabio Figueiredo, e de Emanuelle Nobrega, e desta empresa em que somos servos do Senhor.

A minha gratidão eterna, e o desejo que promoções no mundo do Espirito aconteça e se manifeste no natural, desbravamentos, conquistas e surpresas divinas! Amo cada de um vocês e sem palavras que possam manifestar a minha gratidão.

Muito obrigada a todos e obrigada Senhor pela vida de cada um deles."

03/31
2014

Aconteceu no último dia 20, no auditório do Sine Campina Grande, a palestra com tema Empreendedorismo Feminino, ministrada pelo professor da Escola Técnica Infogenius Juann Ricelly, especialista na área de gestão empresarial.

Antes de montar seu próprio negócio, conheça seu concorrente”, disse o professor durante a palestra, incentivando cada mulher a empreender com inteligência e visão.

No decorrer da palestra, duas bolsas parciais do curso técnico em contabilidade foram sorteadas.

Ao final da palestra, um estudo de caso foi feito e logo após todas as participantes desfrutaram de um coffe break. 

03/31
2014

Na manhã do dia 27, os alunos do curso técnico em administração promoveram uma palestra aos alunos do curso técnico em farmácia sobre o direito do consumidor.

O Professor Rodrigo Ribeiro explicou o artigo VI do Código de Defesa do Consumidor, que trata dos direitos básicos do consumidor, como proteção e saúde, propagandas abusivas e o direito a informações claras sobre produtos e serviços.

Logo após, os alunos participaram de um coffe break.

Aqui na Infogenius, a integração é pilar fundamental no quesito aprendizado. 

03/27
2014

A cidade de João Pessoa sediará nos próximos dias 3 e 4 de abril o I Simpósio Nacional de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, voltado a professores, estudantes e profissionais ligados à área de gestão pública. O evento, que será realizado no auditório da Asplan, no centro da cidade, é promovido pelo Conselho Regional de Contabilidade, coordenado pelo professor Ph.D Jorge Lopes e estão sendo disponibilizadas 250 vagas para as inscrições, que podem ser feitas através site www.crcpb.org.br  ou pelos números 3044-1319 e 3044-1329, de segunda a sexta-feira.

Segundo o presidente do CRCPB, Glaydson Trajano, o objetivo do encontro é proporcionar aperfeiçoamento e novos conhecimentos convergentes às boas práticas contábeis estabelecidas pelos padrões internacionais de contabilidade, por meio de debates acerca da elaboração e implantação das normas nacionais e internacionais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, capacitando profissionais do setor e gestores públicos. “Será uma oportunidade ímpar de fazermos profunda reflexão sobre a transparência da gestão pública no Brasil”, afirmou.

Fonte - Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba

03/19
2014

Na noite desta terça-feira, os alunos do curso técnico em design de interiores tiveram a optunidade de visitar “O Borrachão – Revestimentos” e assistirem a palestra ministrada pelo proprietário e gerente geral Gilvandro Arruda.

Supervisionados pela professa Izabel Farias, os alunos puderam ver as tendências do mercado, bem como novidades e amostras de produtos.

O profissional atual precisa estar antenado as novidades, pois precisa atender a necessidade do cliente, dentro das suas condições”, disse Gilvandro Arruda. 

Estavam presentes também Ângela Arruda, estudante de arquitetura e filha de Gilvandro e Paulo Andrade, Damiana e Emerson, colaboradores da loja.

São momentos como esse que fazem toda a diferença na formação do aluno da Escola Técnica Infogenius.

03/07
2014

A Escola Técnica Infogenius tem o prazer que parabenizar a todas as mulheres pelo seu dia.

As mulheres do mundo

O mundo é feito por diversos tipos de mulheres.
Mulheres que curam com a força do seu amor.
Mulheres que aliviam dores com a sua compaixão.

Mulheres que cantam o que a gente sente.
Mulheres que escrevem o que a gente sente.
Mulheres glamourosas.
Mulheres maravilhosas.
Mulheres que nos fazem rir.
Mulheres batalhadoras.
Mulheres talentosas.

O Mundo também é feito por outros tipos de mulheres,
nem tão conhecidas ou famosas.
Mulheres que deixam para trás tudo o que têm,
em busca de uma vida nova.
Mulheres que, todos os dias, encontram-se diante
de um novo começo.
Mulheres que sofrem diante das injustiças.
Mulheres que sofrem diante de perdas inexplicáveis.
Mães amorosas.
Mulheres que se submetem a duras regras.
Mulheres que se perguntam qual será o seu destino.
Mulheres que têm escritos na face todos os dias de sua vida.
TODAS, mulheres especiais.
Todas, mulheres tão bonitas quanto qualquer estrela,
porque lutam todos os dias para fazer do Mundo um lugar
melhor para se viver.

Parabéns por seu dia!

Fonte - http://somostodosum.ig.com.br/

03/07
2014

Sancionada em 30/03/2013, a lei de número 1.389 acoberta o profissional de contabilidade, seja ele formado em nível superior ou técnico, a retirar o CRC. Esta lei não tem data de vencimento, logo, todo profissional formado com a carga horária exigida pelo MEC deve retirar o CRC para atuar.

Saiba mais detalhes lendo toda a lei abaixo.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:

 

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL

Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o Contador ou o Técnico em Contabilidade registrado em CRC.
Parágrafo único. Integram a profissão contábil os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2º. O registro profissional deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o Contador ou Técnico em Contabilidade tenha seu domicílio profissional.
Parágrafo único. Domicílio profissional é o local onde o Contador ou o Técnico em Contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de Organização Contábil ou servidor público.
Art. 3º. O Registro Profissional compreende:
I - Registro Definitivo Originário;
II - Registro Definitivo Transferido;
III - Registro Provisório; e
IV - Registro Provisório Transferido.
§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou certificado de conclusão de curso de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.
§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Definitivo Originário.
§ 3º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.
§ 4º Registro Provisório Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Provisório.
Art. 4º. O Registro Definitivo Originário ou Provisório habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.
Parágrafo único. Considera-se exercício eventual ou temporário da profissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do Contador ou Técnico em Contabilidade e que não implique alteração do domicílio profissional.
Art. 5º. A numeração dos Registros Definitivo Originário e Provisório será única e sequencial, e sua diferenciação será feita pela letra "O" (originário) ou "P" (provisório).
Parágrafo único. Nos casos de Registro Definitivo Transferido e Registro Provisório Transferido, ao número do Registro Definitivo Originário ou Registro Provisório será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.

Seção II

Do Registro Definitivo Originário
Art. 6º. O pedido de Registro Definitivo Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional do Contador ou do Técnico em Contabilidade, por meio de requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:
a) diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;
e) cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
f) comprovante de endereço residencial recente; e
g) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.
Art. 7º. Ao Contador ou ao Técnico em Contabilidade registrado será expedida a Carteira de Identidade Profissional.

Seção III

Da Alteração de Categoria

Art. 8º. Para a obtenção do Registro Definitivo Originário, decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:
I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente; e
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.
§ 1º Deverá ser comprovada a aprovação no Exame de Suficiência, quando a alteração for de Técnico em Contabilidade para Contador.
§ 2º Para a alteração de categoria, o profissional Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.

Seção IV
Da Alteração de Nome ou Nacionalidade

Art. 9º. Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o Contador ou o Técnico em Contabilidade deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instruído com:
I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação; e
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.
Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.

Seção V
Da Comunicação do Exercício Profissional em outra Jurisdição

Art. 10º. Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde o Contador ou Técnico em Contabilidade possui seu registro profissional, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.
Parágrafo único. A comunicação terá validade condicionada à manutenção do registro profissional, ativo e regular, no CRC de origem.

Seção VI
Do Registro Definitivo Transferido

Art. 11º. O pedido de Registro Definitivo Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, mediante requerimento após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II - comprovante de endereço residencial recente.
Art. 12º. O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contador ou do Técnico em Contabilidade no CRC de origem.
Art. 13º. A transferência será concedida ao Contador ou Técnico em Contabilidade que estiver regular no CRC de origem.
§ 1º Será concedida transferência de Registro Profissional baixado:
a) desde que não possua débitos no CRC de origem;
b) não esteja baixado há mais de dois anos; e
c) anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional.
§ 2º Se o registro profissional estiver baixado há mais de dois anos, deverá apresentar comprovação de aprovação no Exame de Suficiência dentro do prazo de validade.
§ 3º Concedida a transferência de Registro Profissional baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de origem.
§ 4º No caso de transferência de registro profissional ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do registro.
Art. 14º. Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior.

Seção VII
Do Registro Provisório

Art. 15º. O pedido de Registro Provisório será dirigido ao CRC da jurisdição do domicílio profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, taxa da Carteira de Registro Provisório e da anuidade, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:
a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, com a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;
e) cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
f) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.
Parágrafo único. A certidão/declaração de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
Art. 16º. Ao Contador ou Técnico em Contabilidade registrado provisoriamente será expedida a Carteira de Registro Provisório, nela constando seu prazo de validade e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC.
§ 1º O Registro Provisório será concedido com validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.
§ 2º Durante o prazo de validade do Registro Provisório, o Contador ou Técnico em Contabilidade pagará as anuidades dos exercícios abrangidos.

Seção VIII

Do Registro Provisório Transferido
Art. 17º. O pedido de Registro Provisório Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Registro Provisório e 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.
§ 1º Na transferência do Registro Provisório, será computado, para efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no CRC anterior, inclusive no caso de Registro Profissional baixado.
§ 2º O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contador ou do Técnico em Contabilidade no CRC de origem.
§ 3º A transferência será concedida ao Contador ou ao Técnico em Contabilidade que estiver regular no CRC de origem.
§ 4º Será concedida transferência de Registro Provisório baixado, atendidos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) desde que não possua débitos no CRC de origem;
b) desde que apresente o diploma e tenha sido aprovado no Exame de Suficiência; e
c) anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional.
§ 5º Concedida a transferência de Registro Provisório baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de origem.
§ 6º No caso de transferência de Registro Provisório ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do Registro Profissional.
§ 7º Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior.

Seção IX

Da Conversão de Registro Provisório em Registro Definitivo
Art. 18º. Para se proceder à conversão do Registro Provisório em Registro Definitivo, o Contador ou Técnico em Contabilidade deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:
I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
III - comprovação de aprovação no Exame de Suficiência, quando o registro estiver vencido há mais de dois anos.
Parágrafo único. Para se proceder à conversão, o Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.

Seção X

Da Alteração Provisória de Categoria
Art. 19º. Para a obtenção do Registro Provisório decorrente de mudança de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador, deverá ser encaminhado requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Registro Provisório, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;
II - histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, com a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, carga horária e data da conclusão e da colação de grau; e
III - comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.
§ 1º A certidão/declaração de que trata o inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
§ 2º Para se proceder à alteração provisória de categoria, o Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.
Art. 20º. Vencido o prazo de validade do Registro Provisório sem que tenha havido a conversão em Registro Definitivo, o Contador retornará à categoria profissional anterior.
Paragráfo único. O profissional, por ocasião de retorno à categoria anterior, poderá requerer a alteração ou a baixa de registro.

CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 21º. O cancelamento do Registro Profissional dar-se-á pelo falecimento ou por cassação do exercício profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.
Art. 22º. Cancelado o Registro Profissional em decorrência do falecimento do Contador ou Técnico em Contabilidade, cancelam-se, automaticamente, os débitos existentes.
Art. 23º. A comprovação do falecimento do profissional será feita pela apresentação de certidão de óbito ou por outro meio que constitua a prova do fato jurídico, a critério do CRC.
Art. 24º. O cancelamento do registro profissional de titular de Organização Contábil de Responsabilidade Individual acarreta o mesmo efeito ao seu registro cadastral, bem como a baixa da Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva, cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam Contadores ou Técnicos em Contabilidade.
Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva prevista no caput deste artigo poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).

CAPÍTULO III
DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 25º. A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada pelo Contador ou Técnico em Contabilidade em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil.
Art. 26º. O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser realizado mediante requerimento dirigido ao CRC.
Art. 27º. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
§ 1º Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral.
§ 2º O profissional suspenso terá, durante o período de suspensão, seu registro profissional considerado baixado.
Art. 28º. O Contador ou Técnico em Contabilidade com Registro Profissional baixado não poderá figurar como sócio, titular ou responsável Técnico de Organização Contábil ativa.
Art. 29º. A baixa do Registro Profissional de titular ou sócio de Organização Contábil acarreta o mesmo efeito ao registro cadastral da organização, quando todos os sócios Contadores ou Técnicos em Contabilidade tiverem seus Registros Profissionais baixados.
Parágrafo único. A baixa de registro cadastral de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva prevista no caput deste artigo poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO
Art. 30º. Suspensão é a cessação temporária da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.
Art. 31º. Decorrido o prazo da penalidade de suspensão, o Registro Profissional será restabelecido automaticamente, independente de solicitação.
Art. 32º. Cassação é a perda definitiva da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.
Art. 33º. A cassação do exercício profissional de Contador ou Técnico em Contabilidade, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, acarretará o cancelamento do registro profissional.
Art. 34º. A cassação do registro profissional de titular de Organização Contábil de Responsabilidade Individual acarreta o cancelamento no registro cadastral da Organização Contábil.
Art. 35º. A cassação de sócio das Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva pode acarretar a baixa de Registro Cadastral de Organização Contábil, se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócios(s) remanescentes(s), obrigatoriamente, no prazo de até 30 (trinta) dias conforme legislação.

CAPÍTULO V
RESTABELECIMENTO DE REGISTRO
Art. 36º. O registro profissional baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de Registro Provisório e da anuidade, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II - comprovação de aprovação no Exame de Suficiência, caso o registro profissional esteja baixado há mais de dois anos.
Parágrafo único. É facultado o restabelecimento de Registro Profissional Provisório, limitado ao prazo de validade fixado quando da sua concessão.
Art. 37º. Caso o registro profissional baixado possua débitos de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização para o restabelecimento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38º. A concessão de registro profissional a Contador ou Técnico em Contabilidade com formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente.
Parágrafo único. No caso de Contador ou Técnico em Contabilidade de outra nacionalidade portador de visto temporário, o Registro Profissional terá validade condicionada àquela do visto de permanência.
Art. 39º. O CRC poderá fornecer ao Contador ou Técnico em Contabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida.
Art. 40º. Nos casos em que o diploma, certificado ou certidão de inteiro teor apresentado pelo Contador ou Técnico em Contabilidade tenha sido emitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de registro profissional naquela jurisdição e se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.
Art. 41º. É vedada a concessão de Registro Profissional aos portadores de diplomas/certificados de cursos de Gestão com especialização/habilitação em Contabilidade e de cursos de Tecnólogo em Contabilidade.
Art. 42º. O Registro Profissional de Técnico em Contabilidade somente será concedido aos que concluírem curso com a carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação.
Art. 43º. Fica revogada a Súmula CFC nº 4, de 27 de junho de 1980.
Art. 44º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.372/2011.

ATA CFC Nº 963
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho

Fonte - legisweb.com.br

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